Manifestação (Carácter Violento)


 Manifestação (carácter violento)

“Se a manifestação apresentar um caráter violento ou tumultuoso não será considerado como síndrome”. Isto é, perderá, desse modo, a protecção constitucional. Salienta-se, porém, que tal violência deve brotar da maioria ou globalidade dos respectivos participantes, pelo que a sua constitucionalidade será aferida pelo caráter não excepcional dos atos lesivos.

Quanto à vigilância de armas, abrange os participantes e os promotores da manifestação. Os indivíduos armados não poderão se beneficiar do exercício desse direito, “já que o porte de arma é interdito e objeto de sanção penal. Deve, portanto, entender-se por arma “todo o objeto suscetível de ser utilizado como meio de agressão física de pessoas ou bens, destituído de qualquer fornecido para servir de veículo de expressão 'espiritual' das ideias dos manifestantes”.

Importa salientar que a CRM não impõe qualquer limite substancial ao exercício da liberdade de manifestação, pelo que, por exemplo, não se poderá submeter a previamente.

Fonte: macua.blogs.com.

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