Contencioso eleitoral


 O contencioso eleitoral moçambicano abrange todas as fases do processo eleitoral, a fase de validação e proclamação dos resultados finais. 

A doutrina e a jurisprudência levanta várias questões em volta do contencioso eleitoral: 

Primeira: É a instabilidade do Órgão que alimenta o objecto (decisões da CNE) do Contencioso eleitoral moçambicano, quanto a sua natureza, composição e formas de designação bem como as suas atribuições, pelo facto deste Órgão ser constitucionalizado (regido pela Lei ordinária). 

Segunda: tem a ver com a instabilidade do pacote eleitoral, pois, cada processo corresponde uma legislação, e algumas delas moídas pelo conflito armado com destaque o Acordo Geral da Paz de Roma assinado em 4 de outubro de 1992 e Acordo de cessação das hostilidades militares assinado pelo Governo de Moçambique e Renamo; 

Terceira: ronda em torno das decisões da CNE quanto ao seu enquadramento legal, uma vez este Órgão enquadra-se na administração central e independente do Estado;

Quarta: questiona-se a reclamação dos tribunais em sede do contencioso eleitora ao dirimir conflitos de órgãos de apoio da CNE uma vez a matéria eleitoral nos termos da alínea d) do n°2 do artigo 244° da CRM serem da competência exclusiva do Conselho Constitucional.

Fonte: Alberto Amade 

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